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Publicado no DOU de 23.06.23., pelo despacho 38/23.


Ratificação Nacional no DOU de 26.06.23, pelo Ato Declaratório 23/23.

Autoriza as unidades federadas a concederem redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou expressas.


O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 374ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 20 e 22 de junho de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte.


C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações de importações realizadas por remessas postais ou expressas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais previstos em legislação estadual, independentemente da classificação tributária do produto importado.


§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica quando a encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.


§ 2º À importação realizada por remessas postais ou expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais relativos ao ICMS.


Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.


Fonte: Confaz

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Foi publicada a nova versão 3.1.4 do Guia Prático e a Nota Técnica 2023.001 v1.0 com vigência a partir de janeiro/2024, com as seguintes alterações: 1. Inclusão da seguinte validação no registro C100: Será emitida mensagem de advertência quando houver dois ou mais registros C100 com a mesma combinação de campos IND_EMIT, COD_SIT, COD_PART, SER e NUM_DOC, exceto se forem dois ou mais C100 com COD_MOD igual a 55 ou 65.

2. Inclusão da seguinte instrução nos registros C500 e C700: A NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST não deve ser escriturada.

3. Inclusão da seguinte instrução nos registros C590 e C790: Relativamente às Notas Fiscais de Energia Elétrica Eletrônica (NF3e), não devem ser apresentados neste registro os itens sem a indicação de Código de Situação Tributária – CST, nem itens referentes à energia injetada.

4. Inclusão de valor válido “2” no campo 02 do registro C105

5. Inclusão de instrução no registro C105.

6. Alteração na regra de validação do campo 09 do registro C800.

7. Alteração na regra de validação do campo 08 do registro E210.

8. Inclusão de valor válido “4” no campo 09 do registro 1391.

9. Inclusão dos campos 21, 22 e 23 no registro 1391


Fonte: SPED

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A extinção dos cinco tributos sobre consumo prevista na reforma tributária em análise na Câmara dos Deputados (PEC 45/19) estará completa em 2033. A ideia é que o contribuinte possa ter nesta data, na sua nota fiscal, o valor destacado da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), que será gerida pela União; e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que será gerido por estados e municípios. Os dois terão as mesmas regras, só o que muda é a gestão.


Em 2033, portanto, saem de cena IPI, PIS, Cofins, ICMS (estadual) e ISS (municipal) que o contribuinte paga hoje, mas nem sabe quanto. Eles estão embutidos nos preços e não são destacados na nota porque são cobrados ao longo da cadeia de produção de um bem ou serviço. E, na maioria das vezes, não dá para descontar o que já foi pago de imposto na fase anterior porque não há essa previsão.


Os novos tributos prometem esse creditamento, barateando produtos de cadeia longa como os automóveis. É o que explica o relator de reforma, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB): “É difícil no Brasil você dizer quanto se paga de imposto sobre determinado produto ou serviço por conta dos resíduos tributários. Eles são aquilo que a gente paga de imposto, estão embutidos em tudo que a gente compra, mas que a gente não credita.”


Para evitar aumentos de preços de bens e serviços de cadeia curta, o relatório prevê alíquotas reduzidas e até zeradas para itens diversos como serviços de saúde, cesta básica e medicamentos, além de um mecanismo de cashback.


Fim da guerra fiscal


No sistema atual, o imposto é cobrado onde o serviço ou bem é produzido. O novo sistema desloca essa tributação para o local de consumo. Por causa do sistema atual, os estados faziam a guerra fiscal; ou seja, reduziam alíquotas de ICMS para atrair fábricas.


A Lei Complementar 160/17, previu o fim desses benefícios até 2032. Para compatibilizar esse comando com a reforma, a proposta do relator cria um fundo, com recursos da União, para garantir os benefícios já concedidos. No total, serão aportados R$ 160 bilhões, entre 2025 e 2032.


A expectativa é que a emenda constitucional da reforma tributária seja promulgada neste ano, mas as leis complementares devem ficar para o ano que vem. Neste caso, a transição começaria em 2026 com um CBS de apenas 1% para testar o sistema.


Em 2027, a CBS entra em vigor totalmente, e a transição do IBS será entre 2029 e 2032.


Transição de 50 anos


Existe uma transição de 50 anos (2029-2078) para a distribuição da arrecadação dos novos tributos entre União, estados e municípios. “Essa transição é apenas interna, federativa. Não vai afetar o cidadão. Ela afeta tão somente os entes federados”, explica o relator.


Essa transição é necessária para corrigir as perdas dos estados e municípios que tinham uma arrecadação mais acentuada pela cobrança de tributos no local de produção dos bens e serviços.


Uma parte da arrecadação geral será retida e redistribuída para evitar perdas bruscas. A promessa, porém, é de ganhos com o crescimento econômico que deve ser gerado com as mudanças.


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