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O governo publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira (13/1) a Medida Provisória nº 1.159/2023. A decisão exclui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) da incidência e da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público — (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).


Na prática, a medida ajusta a forma de aproveitamento de créditos do ICMS pelos contribuintes e fortalece o cenário de segurança jurídica no país, alinhando o tema a uma decisão já tomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Representa, portanto, o acatamento da jurisprudência do STF, estabelecendo o fim da litigiosidade.


O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, havia anunciado na quinta-feira (12/1), durante coletiva de apresentação das medidas para a recuperação fiscal, que seria publicada norma para acatar a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) relacionada à questão. No ano passado, o Plenário do Supremo decidiu que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins é válida a partir de 15/3/2017, data em que foi fixada a tese de repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574.706. “PIS/Cofins não serão calculados sobre o ICMS e, coerentemente, os créditos tampouco serão computados dessa forma”, apontou na quinta-feira o ministro, em apresentação sobre o conjunto de medidas de recuperação fiscal.


A edição da Medida Provisória nº 1.159/2023 instrumentaliza a adequação do entendimento relativo à exclusão do ICMS, tanto na incidência sobre as receitas quanto na base de cálculo dos créditos das contribuições. Também consolida a obrigatoriedade de o contribuinte realizar a exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições.


A exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições de PIS/Cofins produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 2023. A data de entrada em vigor da mudança considera os critérios de segurança jurídica e da anterioridade nonagesimal (período de 90 dias estabelecido na Constituição Federal para a produção de efeitos da lei que institui ou aumenta uma contribuição da seguridade social).


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A entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) com as informações referentes às decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho foi prorrogada para os períodos de apuração de abril/2023 em diante.


O adiamento foi necessário em decorrência da necessidade de prorrogação dos eventos do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) de processos trabalhistas.


Esta DCTFWeb substituirá a entrega da GFIP-Reclamatória e estará disponível a partir de 1º/abril/2023.


A instrução normativa que oficializará essa alteração será publicada em breve.


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Publicada no DOU em 16/01/23, a PORTARIA COANA Nº 114, de 30 de dezembro de 2022.


Dispõe sobre os procedimentos para habilitação e fruição do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (RECOF), em suas duas modalidades, RECOF-SISTEMA e RECOF-SPED.


Disciplinar a aplicação da nova versão do RECOF (Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 29 de dezembro de 2022), a Portaria COANA n° 114/22 disponibiliza em seus anexos:


• Pedido de solicitação de habilitação ao regime;

• Comunicado de renúncia a aplicação do regime;

• Solicitação de destruição de mercadoria importada SEM cobertura cambial ao amparo deste regime.


Esta Portaria entrará em vigor em 1° de fevereiro e revogará as Portarias COANA nº 57, de 2 de outubro de 2019, nº 79, de 17 de dezembro de 2019, e nº 66, de 10 de setembro de 2020.


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