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Medida abrange pessoas jurídicas que realizam transações com partes relacionadas no exterior


Foi publicada, no Diário Oficial do dia (29/12), a Medida Provisória 1.152 de 28 de dezembro, que altera a legislação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para introduzir um novo marco legal para a matéria de preços de transferência no Brasil. Nesse sentido, são abrangidas as pessoas jurídicas que realizam transações com partes relacionadas no exterior.


A medida decorre da constatação de lacunas e fragilidades existentes no atual sistema e de problemas decorrentes do seu desalinhamento e das interações com o padrão estabelecido pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que prejudicam o ambiente de negócios, a inserção do País nas cadeias globais de valor, a segurança jurídica e a arrecadação de receitas tributárias.


A implementação desse novo arcabouço facilitará e permitirá uma maior integração da economia brasileira ao mercado internacional, eliminando barreiras que dificultam e prejudicam o comércio, a competitividade entre as empresas, o desenvolvimento de novas tecnologias no País, a atração de investimentos e, consequentemente, a geração de emprego e o desenvolvimento nacional. O novo regramento elimina, ainda, lacunas hoje existentes no sistema que permitem que a base tributária brasileira seja erodida e oferecem espaços para a utilização de abordagens deletérias para a arrecadação das receitas necessárias para suportar os gastos sociais.


A urgência da medida decorre da recente alteração na política tributária dos EUA, que deixou de permitir o crédito tributário referente aos impostos pagos no Brasil devido aos desvios existentes no sistema de preços de transferência brasileiro em relação ao princípio arm’s length. Assim, a menos que uma ação legislativa imediata seja tomada, o País poderá experimentar uma redução significativa do investimento atual e perderá a competitividade para atração de novos capitais, com impacto nos níveis de emprego, na economia, na transferência de conhecimento e tecnologia e, em última análise, também levar a perdas de receita tributária.


A urgência também se justifica em função das perdas de arrecadação tributária que o Brasil experimenta ano após ano devido às diversas deficiências existentes na legislação brasileira, que permitem a erosão da base tributável e transferência de lucros (BEPS).


A medida não irá gerar impacto financeiro orçamentário, entrando em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023 para os contribuintes que optarem pela aplicação das novas regras de preços de transferência e, para os demais, a partir de 1º de janeiro de 2024.


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Empresas do regime não cumulativo passariam a pagar 2,33% sobre receitas financeiras a partir de 2023.


O governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT) revogou neste domingo (1º) o decreto que reduzia as alíquotas de tributos pagos por grandes empresas pela metade.

A redução dos tributos poderia ter impacto de R$ 5,8 bilhões nas receitas no primeiro ano da gestão do petista. Por isso, a revogação já era esperada.

Antes mesmo da posse, a equipe do ministro da Fazenda, Fernando Haddad, havia manifestado preocupação com decisões do governo anterior que provocavam perda de arrecadação em meio a um aumento de despesas devido à PEC da Transição, investimento estimado em R$ 193 bilhões em 2023.

Redução de tributos


O decreto do ex-presidente Jair Bolsonaro, publicado em edição extra do Diário Oficial da União na sexta-feira (30), reduzia à metade as alíquotas de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras de empresas que adotam o regime não cumulativo para recolher as contribuições. Em geral, apenas grandes empresas optam por essa modalidade.

Empresas do regime não cumulativo pagam uma alíquota de 9,65% de PIS/Cofins sobre suas receitas. No entanto, esse percentual cai a 4,65% quando se trata de receitas financeiras — obtidas com rendimentos de aplicações no mercado, como títulos de renda fixa, além de juros cobrados de fornecedores ou descontos obtidos pelas companhias.

Com o decreto do governo Bolsonaro, a alíquota ficaria reduzida a 2,33% a partir de 1º de janeiro de 2023. Mesmo com a revogação, algum impacto deve ser sentido pelo governo Lula. Isso porque um aumento nas alíquotas de PIS e Cofins só produz efeito 90 dias após a publicação do ato.

Lula também revogou outras duas decisões do governo anterior no mesmo decreto. Bolsonaro havia cortado à metade as alíquotas do adicional ao frete para a renovação da marinha mercante. Além disso, decreto de Mourão prorrogou a vigência de incentivos fiscais do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (Padis). Os dois textos foram revogados.

Com informações da Folha de S. Paulo



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Regulamenta os procedimentos relativos ao pedido de restituição e cobrança de complementação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação retido por substituição tributária por antecipação - ICMS/ST, quando ocorrer a venda destinada a consumidor final com base de cálculo diversa da legalmente presumida.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e nos termos dos arts. 9º e 9º-A, ambos da Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996,


DECRETA:


Art. 1º Para pleitear a restituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação por substituição tributária por antecipação - ICMS/ST, na hipótese de venda de mercadoria a preço inferior ao valor apurado como base de cálculo presumida nos termos da lei, o contribuinte substituído que realizar a venda a consumidor final deverá protocolar pedido anualmente, até 30 de abril de cada ano calendário, relativo a exercício anterior, devendo vir acompanhado de:


I - declaração de renúncia ao encerramento da fase de tributação em formulário disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br, em relação ao exercício objeto do pedido, em virtude de ter ocorrido a substituição tributária por antecipação das mercadorias que comercializa, constantes no Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, conforme o disposto no art. 9º da Lei 7.014, de 04 de dezembro de 1996;


II - demonstrativo apresentado em arquivo digital relativo a todo o período de referência, com a totalidade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, conforme modelo disponibilizado no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br/.


§ 1º A identificação de cada item de mercadoria deverá estar conforme especificações estabelecidas no Ajuste SINIEF 02/09.


§ 2º O prazo para a decisão acerca do pedido de restituição será de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do dia 01 de maio de cada ano, relativamente aos pedidos protocolados até dia 30 de abril, desde que apresentados de forma correta os documentos indicados no caput deste artigo.


Art. 2º Ocorrendo o pleito de restituição de que trata o art. 1º deste Decreto, deverão ser verificadas todas as operações realizadas pelo contribuinte no ano objeto do pedido com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por antecipação, exigindo-se, se for o caso, a complementação da diferença apurada nas operações em que se verificar preço de venda superior ao valor adotado como base de cálculo presumida prevista na legislação.


§ 1º O valor do indébito a restituir deverá ser deduzido, se for o caso, do valor da complementação, apurado nos termos do caput deste artigo.


§ 2º Na hipótese em que o valor total da complementação for superior ao valor total do indébito a restituir, a diferença poderá ser recolhida pelo contribuinte, sem multa, até 20 (vinte) dias da ciência da intimação pelo fisco, sob pena de lançamento de ofício para a exigência da diferença, tendo como data de ocorrência o dia 31 de dezembro do respectivo ano objeto do pedido e vencimento o dia 09 de janeiro do ano seguinte.


Art. 3º Os pedidos de restituição referentes aos anos anteriores a 2022 deverão ser protocolados até 30.09.2022.


§ 1º Os pedidos de restituição protocolados anteriormente à vigência deste Decreto deverão ser complementados com as informações previstas no art. 1º deste Decreto até 30.09.2022, sob pena de indeferimento.


§ 2º O prazo para a decisão acerca do pedido de restituição nas hipóteses de que trata este artigo se iniciará no dia 01.10.2022.


Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de agosto de 2022.



RUI COSTA

Governador


Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício


Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda



Fonte: SEFAZ

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