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BLOG DE NOTÍCIAS



Empresas precisam ajustar as regras de cálculo do ICMS em seus sistemas de gestão, principalmente custos e faturamento.


As notícias não são boas para os contribuintes: vários Estados da federação (listados no quadro abaixo) elevaram as alíquotas internas do ICMS, com vigência variável:



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A equipe da EFD-Contribuições informa a atualização da tabela 4.3.6 – Código de tipo de crédito, com o encerramento de vigência dos códigos 199, 299 e 399 (Outros) a ocorrer a partir de 31/03/2023.


Em caso de dúvidas sobre a utilização dos códigos de tipo de crédito, sugere-se a leitura das Perguntas Frequentes e do Guia Prático da EFD-Contribuições.


Por fim, informa que não existe previsão de alteração de leiaute de registros e de regras de validação para o ano de 2023. Caso haja necessidade, referidas alterações serão comunicadas previamente pelo portal da EFD-Contribuições.


Fonte: SPED

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A Receita Federal já disponibilizou o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) 2023 relativo às informações do ano-calendário de 2022.


A DIRF é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que realizaram pagamentos com retenção na fonte de Imposto de Renda, Contribuição Social, Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e também para aqueles que efetuaram pagamentos a pessoa física ou jurídica residente no exterior.


Os contribuintes têm até o dia 28 de fevereiro para entregar a obrigação. Clique aqui para fazer o download.


O que é a DIRF


A DIRF é a declaração realizada pela fonte pagadora que tem o objetivo de informar os seguintes aspectos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:


– Os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica;

– O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;

– O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;

– Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física;

– Os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.


Quem é obrigado a entregar a DIRF


De acordo com a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal Brasileira (RFB) RFB 1990/2020, deverão apresentar a DIRF:


Com retenção de Imposto


As pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário que tenha sido por um único mês do ano-calendário, como:

• Os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;

• As pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

• As filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

• As empresas individuais;

• As caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

• Os titulares de serviços notariais e de registro;

• Os condomínios edilícios;

• As instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

• Os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.


Sem retenção de Imposto


Também devem entregar a DIRF as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:


• Organizações regionais e nacionais que administram desportos olímpicos;

• Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

• Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior.


Vale ressaltar que empresas do Simples Nacional não estão dispensadas da entrega.

O que declarar na DIRF?


Na DIRF devem conter informações como:


• Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país;

• Valores de imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;

• Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes, ou domiciliados no exterior;

• Pagamentos a plano de assistência à saúde — coletivo empresarial.

Sendo assim, a declaração informa todos os valores recolhidos de impostos sobre o pagamento de cada colaborador e contratados.


Status da DIRF


Após a entrega, o contribuinte pode acompanhar o status da declaração, que pode ser:

• Em Processamento: significa que ainda estão avaliando as informações declaradas;

• Aceita: significa que a DIRF foi aprovada;

• Rejeitada: significa que erros foram identificados durante o processo e o documento deverá ser retificado;

• A Receita Federal já disponibilizou o programa gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) 2023 relativo às informações do ano-calendário de 2022.

A DIRF é obrigatória para todas as pessoas físicas e jurídicas que realizaram pagamentos com retenção na fonte de Imposto de Renda, Contribuição Social, Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e também para aqueles que efetuaram pagamentos a pessoa física ou jurídica residente no exterior.

Os contribuintes têm até o dia 28 de fevereiro para entregar a obrigação. Clique aqui para fazer o download.

O que é a DIRF


A DIRF é a declaração realizada pela fonte pagadora que tem o objetivo de informar os seguintes aspectos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:

- Os rendimentos pagos a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no País, inclusive os isentos e não tributáveis nas condições em que a legislação específica;

- O valor do imposto sobre a renda e/ou contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;

- O pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes ou domiciliados no exterior, ainda que não tenha havido a retenção do imposto, inclusive nos casos de isenção ou alíquota zero;

- Os pagamentos a planos de assistência à saúde – coletivo empresarial, no caso de beneficiário pessoa física;

- Os valores relativos a deduções, no caso de trabalho assalariado.

Quem é obrigado a entregar a DIRF


De acordo com a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal Brasileira (RFB) RFB 1990/2020, deverão apresentar a DIRF:


Com retenção de Imposto


As pessoas físicas e as jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos em relação aos quais tenha havido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário que tenha sido por um único mês do ano-calendário, como:

  • Os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes e as isentas;

  • As pessoas jurídicas de direito público, inclusive o fundo especial a que se refere o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

  • As filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

  • As empresas individuais;

  • As caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

  • Os titulares de serviços notariais e de registro;

  • Os condomínios edilícios;

  • As instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos; e

  • Os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.

Sem retenção de Imposto


Também devem entregar a DIRF as seguintes pessoas físicas e jurídicas, ainda que não tenha havido retenção do imposto:

  • Organizações regionais e nacionais que administram desportos olímpicos;

  • Candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes;

  • Pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no país que efetuaram pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior

  • Vale ressaltar que empresas do Simples Nacional não estão dispensadas da entrega.

O que declarar na DIRF?


Na DIRF devem conter informações como:

  • Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país;

  • Valores de imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;

  • Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes, ou domiciliados no exterior;

  • Pagamentos a plano de assistência à saúde — coletivo empresarial.

  • Sendo assim, a declaração informa todos os valores recolhidos de impostos sobre o pagamento de cada colaborador e contratados.

Status da DIRF


Após a entrega, o contribuinte pode acompanhar o status da declaração, que pode ser:

  • Em Processamento: significa que ainda estão avaliando as informações declaradas;

  • Aceita: significa que a DIRF foi aprovada;

  • Rejeitada: significa que erros foram identificados durante o processo e o documento deverá ser retificado;

  • Retificada: significa que o relatório foi substituído integralmente por outro;

  • Cancelada: significa que a declaração perdeu todos os seus efeitos legais.

DIRF 2023


De acordo com o manual de perguntas e respostas da Receita Federal, a DIRF 2023 traz algumas novidades ao considerar:

  • Juros de mora recebidos devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

Em julgamento de Recurso Extraordinário de nº 855091/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso possuem caráter indenizatório e não representam efetivo acréscimo patrimonial, não compondo a base de cálculo do imposto de renda.

Dessa forma, o somatório anual dos valores pagos a título de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função deve ser informado em campo correspondente da ficha relativa a Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, a ser disponibilizado para os códigos de receita aplicáveis.

  • Resgate de previdência complementar por portador de moléstia grave.

Em razão do disposto nos arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda instituída em benefício do portador de moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.

Os rendimentos isentos pagos a título de resgate de previdência complementar a portadores de moléstia grave comprovada por laudo médico devem ser informados na ficha relativa a Rendimentos Isentos, a ser disponibilizada para os códigos de receita aplicáveis.

Importância da DIRF para o Imposto de Renda


É por meio da entrega da DIRF que as empresas geram o Informe de Rendimentos aos trabalhadores, documento que o colaborador utiliza como base para realizar a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) .

A declaração também é utilizada para que o governo fiscalize se as empresas estão cumprindo corretamente as regras de recolhimento do Imposto de Renda.

Multas e penalidades


Caso o contribuinte deixar de apresentar a DIRF no prazo estabelecido ou que a apresentar com erros ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não

apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

  • De 2% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas;

  • Limitado a até 20% no caso de declarações ou entrega após o prazo;

  • R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação das multas será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

No entanto, as multas podem ser reduzidas nos seguintes casos:

  • À metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

  • 25% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

  • A multa mínima a ser aplicada será de:

  • R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação do Simples Nacional;

  • R$ 500,00, nos demais casos.

Além disso, será considerada não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Neste caso, o contribuinte será intimado a apresentar nova declaração no prazo de dez dias contados da ciência da intimação.Retificada: significa que o relatório foi substituído integralmente por outro;

• Cancelada: significa que a declaração perdeu todos os seus efeitos legais.


DIRF 2023


De acordo com o manual de perguntas e respostas da Receita Federal, a DIRF 2023 traz algumas novidades ao considerar:


• Juros de mora recebidos devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.


Em julgamento de Recurso Extraordinário de nº 855091/RS, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os juros de mora incidentes sobre verbas salariais e previdenciárias pagas em atraso possuem caráter indenizatório e não representam efetivo acréscimo patrimonial, não compondo a base de cálculo do imposto de renda.


Dessa forma, o somatório anual dos valores pagos a título de juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função deve ser informado em campo correspondente da ficha relativa a Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, a ser disponibilizado para os códigos de receita aplicáveis.


• Resgate de previdência complementar por portador de moléstia grave.


Em razão do disposto nos arts. 19, inciso V, e 19-A, inciso III, da Lei nº 10.522, de 2002, e no Parecer SEI nº 110/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, aprovado pelo Despacho nº 348/2020/PGFN-ME, a isenção do imposto sobre a renda instituída em benefício do portador de moléstia grave estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar.


Os rendimentos isentos pagos a título de resgate de previdência complementar a portadores de moléstia grave comprovada por laudo médico devem ser informados na ficha relativa a Rendimentos Isentos, a ser disponibilizada para os códigos de receita aplicáveis.


Importância da DIRF para o Imposto de Renda


É por meio da entrega da DIRF que as empresas geram o Informe de Rendimentos aos trabalhadores, documento que o colaborador utiliza como base para realizar a declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) .


A declaração também é utilizada para que o governo fiscalize se as empresas estão cumprindo corretamente as regras de recolhimento do Imposto de Renda.

Multas e penalidades


Caso o contribuinte deixar de apresentar a DIRF no prazo estabelecido ou que a apresentar com erros ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, e sujeitar-se-á às seguintes multas:


• De 2% ao mês calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DIRF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas;

• Limitado a até 20% no caso de declarações ou entrega após o prazo;

• R$ 20,00 para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

Para efeito de aplicação das multas será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo para a entrega da declaração e como termo final à data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

No entanto, as multas podem ser reduzidas nos seguintes casos:

• À metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

• 25% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

A multa mínima a ser aplicada será de:

• R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação do Simples Nacional;

• R$ 500,00, nos demais casos.


Além disso, será considerada não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Neste caso, o contribuinte será intimado a apresentar nova declaração no prazo de dez dias contados da ciência da intimação.


Por DANIELLE NADER


Fonte: Via Contábeis

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