top of page

BLOG DE NOTÍCIAS



Foi prorrogado o prazo de início da obrigatoriedade dos órgãos públicos, organizações internacionais e outras instituições extraterritoriais para a competência agosto/2022, conforme Instrução Normativa nº 2.043/2021, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2080, de 06 de maio de 2022.

Os canais para cumprimento da obrigação de envio de informações à EFD-Reinf estarão disponíveis para essas entidades a partir das 8 (oito) horas do dia 22 de agosto de 2022.

Ressalta-se que vencimento para envio dos eventos da EFD-Reinf é sempre no dia 15 do mês subsequente à ocorrência dos fatos geradores, antecipando-se para o primeiro dia útil anterior em caso de feriado bancário. Portanto, o vencimento para envio das informações relativas ao primeiro mês de obrigatoriedade (agosto/2022) fica definido para 15/09/2022.


Fonte: SPED. Publicado em 09/05/2022.


41 visualizações0 comentário

Atualizado: 15 de mai. de 2022



Acompanhar as tendências de outsourcing nas áreas: fiscal, comércio exterior, tecnologia e demais áreas da sua empresa é a melhor maneira de se manter por dentro de todas as alternativas para fomentar o crescimento da companhia com segurança e com um excelente custo-benefício.

Preparamos este post para que você conheça algumas das principais tendências de outsourcing que estão em ascensão no momento e que podem ajudar sua empresa a alcançar resultados expressivos. Para saber mais sobre o assunto continue a leitura.

1. Novos modelos outsourcing com foco em resultados: fiscal, comércio exterior e tecnologia.

Uma das tendências mais fortes de outsourcing para os próximos anos terá o foco na entrega de resultados, ou seja, o foco não é somente nos serviços propriamente ditos e sim nos resultados alcançados por eles. Por isso, é imprescindível fazer parcerias com fornecedores de outsourcing que estejam devidamente comprometidos em entregar resultados que agreguem ao core business da sua empresa.

O outsourcing não foca na contratação de profissionais terceirizados para a realização de tarefas ligadas à atividade-fim da empresa, mas sim em profissionais de áreas onde a empresa não é expert. A prática do outsourcing agrega valor e pode ser vital para o crescimento do negócio.


O outsourcing é a contratação de serviços concernentes a projetos e às partes estratégicas da empresa, o que o diferencia da terceirização, uma vez que ela apenas realoca serviços como limpeza, segurança, alimentação, entre outros.

Segundo o relatório publicado pela Transparency Market Research a prática de Outsourcing cresceu 16% nos últimos meses.


Há distintas áreas em que o outsourcing pode ser utilizado pelas empresas como comércio exterior, fiscal, TI, comercial e até mesmo outras áreas. Contribuem para que a organização se mantenha em conformidade com as exigências dos órgãos fiscalizadores, garantindo conformidade e segurança.

2. Outsourcings especializados


Outra tendência de outsourcing que está ganhando força é a terceirização em setores específicos com empresas especializadas. Isto é, demandas que não conseguirão ser absorvidas pelas equipes internas serão atendidas por fornecedores de serviços, como TI, Fiscal, RH, entre outros.

A nossa recomendação é que você procure por fornecedores de outsourcing com especialização comprovada e tempo de mercado suficiente para que o seu negócio usufrua de serviços de qualidade, com segurança e eficiência.


3. Cloud sourcing

Se você acompanha o que há de novo em tecnologia teve ter percebido que o movimento Move to Cloud é uma tendência mundial. Com a transformação digital e a necessidade de maior velocidade no processamento de dados de qualquer lugar, o ambiente em nuvem tem se expandido nos últimos anos.

Desta forma, a demanda pela terceirização de cloud sourcing tende a crescer exponencialmente, visto que cada vez mais organizações têm migrado suas infraestruturas de Tecnologia para soluções Cloud.

Portanto, se você quiser que seu negócio expanda com agilidade cresça destacando-se de forma competitiva no mercado, preste atenção em fornecedores de outsourcing que ofereçam serviços que, de fato, tragam benefícios mensuráveis e resultados sólidos à empresa.


Vale mencionar que, a Adejo é uma empresa especializada em serviços de outsourcing fiscal, comercio exterior e tecnologia. Promovemos soluções para Tax, Comércio exterior e SAP, alinhadas aos principais ERP’s do mercado, explorando e conectando o mundo de Tecnologia.


Em suma, todas as incumbências, demandas e burocracias de seu departamento nós temos o Outsourcing especializado para aprimorar a automação de operações e gerar mais benefícios à rotina empresarial, independente do sistema já utilizado.

As tendências de outsourcing para os próximos anos têm mantido seu foco na qualidade da prestação de serviços, experiência do consumidor e modelos de negócios em cloud. Mostramos também como um bom serviço de outsourcing pode ajudar a impulsionar o crescimento de sua empresa.

Quer saber mais sobre como os serviços da Adejo podem contribuir para o sucesso de seu negócio?

A Adejo tem uma equipe qualificada para executar esse processo de maneira exemplar em curto prazo.


Se está em busca de outsourcing especializado para o seu projeto ou negócio, entre em contato conosco agora mesmo! Estamos à disposição para ajudar você a atingir um patamar de excelência no mercado!




47 visualizações0 comentário


Em março de 2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a obrigatoriedade de edição de uma lei complementar, de âmbito nacional, para regulamentar a cobrança pelos estados o Diferencial de Alíquota de ICMS, o tributo incide sobre operações em que o consumidor final não é contribuinte do imposto e está em outro estado, como no e-commerce e no transporte interestadual.


Quando lidou com a questão, ainda em fevereiro de 2021, o tribunal modulou os efeitos da sua decisão para que as leis estaduais e convênio do Confaz que regulava o Difal perdessem validade a partir de 2022, caso não fosse criada uma lei complementar.


O STF não expressou a necessidade de que os estados que já possuíam leis substituíssem as antigas.


Antes da LC 190/2022, o Difal era tratado apenas na Emenda Constitucional 87/2015, que estabeleceu um escalonamento para repartir o diferencial entre os estados de origem e de destino.


Maranhão


No estado, foi criada a Lei 10.326/2015 para regular a emenda. A Secretaria da Fazenda do Maranhão entende que, com a chegada da nova lei federal, ela passaria a ter validade. “Portanto, não seria necessário atender o decurso de prazo noventena, nem considerado desrespeito ao princípio constitucional da anterioridade anual”, comunica a pasta em nota enviada à reportagem. Assim, o recolhimento começaria em 5 de janeiro.


Porém, afirma que o estado pretende obedecer uma eventual decisão coletiva que venha a ser “tomada em acordo com os demais estados, uma vez que algumas unidades da federação já decidiram pelo cumprimento do prazo de 90 dias antes da vigência da cobrança”.


Pernambuco


No final de 2021, o estado alterou sua lei estadual mais antiga sobre o Difal para se adequar à LC 190/2022. Além disso, estabeleceu que a nova legislação, a Lei 17.625/2021, passaria a produzir efeitos junto com a publicação da legislação federal.


Piauí


O estado publicou a Lei 7.706/2021 para regulamentar a cobrança do diferencial do ICMS em 23 de dezembro. De acordo com o texto, o dispositivo que estabelece o recolhimento passa a ter efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte. Portanto, começaria em 1º de janeiro.

O Piauí ainda não divulgou se haverá mudanças nesta situação após a sanção da legislação federal ter acontecido após essa data.


Rio de Janeiro


O estado tem a Lei 7.071/2015 para regular o pagamento do Difal. A Secretaria de Fazenda do Rio de Janeiro informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que está acompanhando e analisando alternativas legais para defender o interesse do Tesouro Estadual, mantendo a cobrança do Difal como já vem sendo feita.


Amapá


O gabinete do secretário da Fazenda do Amapá, José Amarísio Freitas de Souza, informou ao JOTA que a cobrança começará em 5 de abril.


Amazonas


Em janeiro, a Secretaria da Fazenda do Amazonas esclareceu que a cobrança passaria a ser feita em 5 de abril, para cumprir a noventena após a LC 190. “Nesse interstício, as notas fiscais que acobertem o trânsito de mercadorias destinadas a não contribuinte do ICMS localizado no Amazonas serão desembaraçadas independentemente do pagamento”, afirma em comunicado aos contribuintes.


Bahia


No estado, a Lei 14.415/2021, publicada em 31 de dezembro, alterou a legislação do ICMS para incluir o Difal. O texto estabeleceu a imediata entrada em vigor após a publicação, mas sem explicitar quando os dispositivos teriam efeito.

Ao JOTA, a assessoria de imprensa da Secretaria da Fazenda informou que não está cobrando o Difal, por orientação da Procuradoria Geral do Estado (PGE). “Voltaremos a cobrar em abril ou, se houver decisão do STF a favor da pretensão dos Estados, antes disso”, diz em nota.


Goiás


A cobrança do Difal em Goiás foi suspensa por 90 dias desde a publicação da Lei Complementar. A Secretaria da Economia ainda não comunicou oficialmente aos contribuintes os detalhes sobre quando passará a exigir o tributo, mas a previsão é que isso aconteça antes de o prazo de 90 dias se esgotar.


Minas Gerais


Minas Gerais possui legislação estadual tratando do Difal, a Lei 21.781/2015 – norma que foi aprovada em outubro de 2015 e que passou a ser utilizada para cobrança de tributos em janeiro do ano seguinte, em respeito à anterioridade anual. Agora, a Secretaria da Fazenda pretende voltar a exigir o imposto em 5 de abril, para cumprir a anterioridade nonagesimal estabelecida pela LC 190. A decisão foi anunciada em fevereiro.


Outra interpretação comum pelos estados para definir o início da cobrança é que, segundo a Lei Complementar 190 (mais especificamente, alterações presentes no artigo 24-A, § 4º da Lei Kandir), a exigência aos contribuintes só poderia ser feita após a disponibilização de um portal para a divulgação de informações sobre o Difal.

Segundo esse dispositivo, os efeitos começariam “no primeiro dia útil do terceiro mês subsequente ao da disponibilização do portal”.


A criação da página foi instituída por meio de convênio do Confaz no fim de dezembro. Hospedada pela Secretaria da Fazenda do Rio Grande do Sul, ela estava no ar antes da publicação da Lei Complementar – alguns estados pontuam, inclusive, que ele estava disponível em 30 de dezembro, e o Ministério da Economia fala em 31 de dezembro.


Além dessa previsão, a LC 190 determina (em seu artigo 3º) que os efeitos da lei também devem respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.


Acre


A Secretaria da Fazenda do Acre informou aos contribuintes, em março, que a cobrança começará no dia 1º de abril. A data levou em conta a disponibilização do portal do Difal. O governo alertou que, a depender do resultado das ações no STF sobre o tema, a cobrança pode ser retroagida para o início deste ano.


Alagoas


A relação entre a disponibilização do site e o início da cobrança também foi aplicada por Alagoas, contando a partir de janeiro. A Secretaria da Fazenda comunicou que, portanto, a exigência começará em 1º de abril. O anúncio foi feito em 14 de janeiro.

Na semana seguinte, o governo de Alagoas ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade para garantir a cobrança do diferencial de alíquota de ICMS desde a publicação da Lei Complementar. Trata-se da ADI 7.070. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.


Ceará


Fernanda Pacobahyba, secretária da Fazenda do Ceará, afirmou que o Difal voltará a ser exigido no estado a partir de 1º de abril. A razão é também baseada no dispositivo que trata do lançamento de um portal sobre o imposto.

“O princípio da anterioridade visa evitar surpresa ao contribuinte. Mas, se estamos falando de uma mesma carga tributária e de um imposto que já existe, não tem como falar em surpresa”, afirmou em entrevista ao jornal local O Povo.


Espírito Santo


O estado ainda não comunicou oficialmente aos contribuintes sobre o início da cobrança. Porém, ela está prevista para março e os detalhes devem ser divulgados em breve, informa a assessoria de imprensa da Secretaria da Fazenda do Espirito Santo.


Paraná


O governo do Paraná publicou a Lei 20.949/2021 para se adequar à LC 190 em 31 de dezembro. O texto estabeleceu que os dispositivos produziriam efeitos “a partir do primeiro dia do exercício seguinte da sua publicação [isto é, 2022], observando o princípio da anterioridade nonagesimal”. Assim, a cobrança começaria em 1º de abril. O estado ainda não definiu se haverá mudanças por causa da data de publicação da Lei Complementar.


Rio Grande do Norte


A Secretaria de Tributação do Rio Grande do Norte menciona, em comunicado de janeiro, que a cobrança do Difal pelo estado será reiniciada em 1º de abril. A data foi baseada no dispositivo da LC 190 que trata do prazo para o início da cobrança a partir da disponibilidade do portal do Difal.


Rio Grande do Sul


A contagem para o início da cobrança no Rio Grande do Sul partiu do entendimento de que a legislação estadual sobre o Difal teria vigor em 2022, segundo o julgamento do STF. Para que tivesse efeitos, dependeria apenas da Lei Complementar. A Secretaria da Fazenda do estado também menciona a criação do portal como um dos fatores, e define que a exigência começará em 1º de abril.


Roraima


O estado aprovou a Lei 1.608/2021 para tratar do Difal do ICMS. A norma foi publicada em 30 de dezembro. Pelo texto, os efeitos seriam produzidos seguindo o princípio constitucional da noventena. Portanto, a contar apenas pela data da legislação estadual, a cobrança começaria em 30 de março.


Santa Catarina


Alterações na lei estadual do ICMS em Santa Catarina para incluir o Difal ainda são discutidas na Assembleia Legislativa. O governo enviou a Medida Provisória 250 em fevereiro. Segundo o texto, que vigora até apreciação pelos deputados, a cobrança se inicia no primeiro dia útil do terceiro mês após o lançamento do portal do diferencial da alíquota. Assim, ainda caberia esclarecer a data exata, em março ou abril.


São Paulo


A Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo comunicou, no fim de janeiro, que passaria a exigir o diferencial em 1º de abril, também seguindo o dispositivo sobre o site do diferencial do ICMS.

São Paulo atualizou suas regras sobre o Difal com a Lei 17.470/2021, publicada em 14 de dezembro.


Sergipe


Em 30 de dezembro, foi publicada a Lei 8.944/2021 com as regras para o Difal do ICMS em Sergipe. Foi estabelecido que ela entraria em vigor já na publicação, com efeitos após 90 dias, portanto 30 de março.


Tocantins


O estado lidou com o tema por meio da Medida Provisória 29, publicada em 30 de dezembro. O texto estabelece a produção de efeitos após 90 dias da publicação, então em 30 de março.


Datas indefinidas para cobrar o Difal-ICMS


Acre


A Secretaria da Fazenda do Acre atualizou suas informações em contato com a reportagem. De acordo com a assessoria de imprensa, o início da cobrança ainda está em discussão e logo será comunicada aos contribuintes. Anteriormente, a informação publicada era de que a cobrança iniciaria em 1º de março.


Paraíba


Foi publicada em 13 de janeiro a lei paraibana sobre o Difal do ICMS, 12.190/2022. Porém, a legislação não especifica quando se iniciará a cobrança.

Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e Rondônia

Os estados ainda não definiram o início da exigência.


DECLARA A LEI COMPLEMENTAR:


§ 2º É ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

I - o destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;

II - o remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto." (NR)

V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:

a) o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;

b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.


RESOLVE:


Art. 24-A. Os Estados e o Distrito Federal divulgarão, em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo.


§ 3º Para o cumprimento da obrigação principal e da acessória disposta no § 2º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal definirão em conjunto os critérios técnicos necessários para a integração e a unificação dos portais das respectivas secretarias de fazenda dos Estados e do Distrito Federal.


§ 5º A apuração e o recolhimento do imposto devido nas operações e prestações interestaduais de que trata a alínea "b" do inciso V do caput do art. 11 desta Lei Complementar observarão o definido em convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e, naquilo que não lhe for contrário, nas respectivas legislações tributárias estaduais."


Clique aqui para acessar a Portaria completa: Lei Complementar Nº 190



Fonte: JOTA. Publicado em 22/02/2022.



281 visualizações0 comentário
Cadastre-se em nossa Newsletter

Obrigado!

Ninecon-flat-hor-clr-rgb.png
TRLogo.png
bottom of page
whats

Preencha o formulário abaixo e entraremos em contato em breve.