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RFB: incide IRRF sobre licença de software adquirida no exterior



Os contribuintes que adquirirem ou renovarem licenças de softwares junto a residentes ou domiciliados no exterior deverão recolher o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% sobre os valores pagos. A regra se aplica também aos softwares “de prateleira”, que não são customizados conforme as necessidades do comprador. Para a Receita Federal, o tributo incide porque os pagamentos têm natureza de royalties.


O entendimento consta na Solução de Consulta Cosit 75/2023, publicada na última terça-feira (11/4) no Diário Oficial da União. A norma prevê ainda que se a licença do software for adquirida ou renovada em país com tributação favorecida, a alíquota do IRRF sobe para 25%.


As soluções de consulta são uma resposta da Receita Federal à consulta efetuada formalmente por um contribuinte. A partir do momento em que são publicadas, têm efeito vinculante, podendo ser aplicadas pelos auditores fiscais aos contribuintes em situação semelhante.


Conforme o advogado Matheus Bueno, sócio do Bueno Tax Lawyers, ao atribuir características de royalties ao pagamento pelo licenciamento de qualquer tipo de software, a Receita Federal acompanhou uma mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).


“A Receita está usando um raciocínio do STF para mudar a questão do IR Fonte. Antes, ela seguia um entendimento específico do Supremo de que se um software fosse padronizado, ‘de prateleira’, tinha uma natureza de mercadoria. Então, não se exigia esse imposto. Já quando esse software era customizável, desenvolvido para a empresa, era serviço e incidia o imposto. Mas o Supremo, recentemente, reviu esse julgado, que era bem antigo”, afirma.


Na solução de consulta, a Receita cita o entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.659, tomado em 2021, de que o licenciamento de software tem natureza de serviço. No julgamento, a Corte decidiu que incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os valores, e não o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).


Conforme a Receita, com essa decisão, ficou “superada” a posição no julgamento do recurso extraordinário (RE) 176.626, em 1998. Na época, o STF distinguiu os pagamentos pelo licenciamento de softwares “de prateleira”, que teriam característica de mercadoria, daqueles feitos por softwares customizados, que seriam equivalentes aos royalties, incidindo o IRRF.


A Receita Federal já havia aplicado o novo julgado do STF na Solução de Consulta Cosit 36/2023, publicada em fevereiro. No documento, o órgão indica que o percentual para definição da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), no regime do Lucro Presumido, para atividades de licenciamento ou cessão de direito de uso de software para computador, padronizados ou customizados em pequena extensão, é de 32% (previsto para serviços), e não de 8%.


Judicialização


Segundo o advogado Diego Joaquim, sócio fundador do Diego Joaquim & Advogados, o entendimento adotado na SC Cosit 75 impacta empresas de muitos setores. ”A autora da consulta é uma indústria automotiva. Não é voltada para software, mas contrata [o licenciamento]. Vai impactar todas as empresas que se utilizam ou se beneficiam de softwares pagos para o exterior”, avalia.


O tributarista, no entanto, vê a possibilidade de judicialização do assunto, uma vez que não é pacífico o entendimento da equivalência entre serviço e royalties. “O STF apontou o licenciamento do software como um serviço. A discussão, no Supremo, foi sobre obrigação de fazer e obrigação de dar. Acharam que existia obrigação de fazer [no licenciamento de softwares], portanto, era serviço. Quando você descaracteriza e trata serviços como royalties, está tratando como direito autoral. Por isso, acho que pode ser judicializado”, comentou.


Por MARIANA BRANCO


Fonte: JOTA

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